Negado HC de acusado de latrocínio e corrupção de menores
Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, denegaram habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de M.M.R., alegando constrangimento ilegal por parte do juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande. Consta nos autos que no dia 12 de julho de 2016, por volta das 00h15, no centro do distrito de Anhanduí, o adolescente F.V.C. de M., junto com M.M.R., mediante violência e grave ameaça, subtraiu coisa alheia móvel da vítima S.P. da S.. Horas depois, próximo ao local do primeiro fato, os dois subtraíram novamente coisa alheia móvel, com emprego de arma de fogo, resultando na morte da vítima Adonias dos Santos Carneiro. O apelante alega que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal por ausência dos requisitos da prisão cautelar e, em vista disso, requer a concessão da ordem de habeas corpus, em caráter liminar, para que seja expedido salvo-conduto e ele responda ao processo em liberdade. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. O relator do processo, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, observou que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 14 de julho de 2016 e, contudo, não foi encontrado, estando o mandado de prisão pendente de cumprimento e o paciente foragido do local logo após a prática do crime. Em seu voto, o desembargador cita que, além de estar foragido, o paciente não possui endereço fixo, pois não reside mais no local indicado, ficando claro que não pretende atender ao chamado da justiça, fato que constitui sério risco à aplicação da lei penal. Para o relator, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, pois há nos autos prova da existência de crimes extremamente graves e indícios da autoria por meio dos depoimentos das testemunhas e do próprio adolescente envolvido, de forma que a custódia é necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mormente tratando-se de delito doloso, em razão do modus operandi que envolveu a empreitada criminosa e por estar foragido. Por fim, salientou que o caso se enquadra perfeitamente na situação descrita por doutrinador, eis que o paciente cometeu o delito e fugiu para não responder pelas consequências de seus atos, situação que se perpetua. “É nítida a intenção do paciente de não colaborar com a justiça e evitar a todo custo a aplicação da lei penal. Ao contrário do que alega, até este momento, o paciente não deu nenhuma demonstração de que pretende colaborar com a aplicação da lei, muito menos que pretende ser julgado. E, por esses fundamentos, denego a ordem de habeas corpus”. O processo tramitou em segredo de justiça.