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Mantida condenação de mulher que simulava consultas para receber reembolso de convênio médico

Acusada deve ressarcir R$ 28,7 mil. A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de São Roque, proferida pelo juiz Flavio Roberto de Carvalho, que condenou mulher por estelionato. A pena foi fixada em três anos e quatro meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e prestação pecuniária no valor de 20 salários-mínimos. A ré também deve ressarcir a empresa vítima em R$ 28,7 mil. Consta nos autos que a acusada usava recibos falsificados para simular a realização de consultas e exames médicos e solicitar o reembolso das despesas ao plano de saúde. Somente em 2019, meses após após o depósito dos valores na conta bancária da ré – que ocorreram de agosto a dezembro de 2018 – verificou-se que os procedimentos não tinham sido realizados. Na apelação, a defesa da acusada pediu a extinção da punibilidade, uma vez que a representação ocorreu após o prazo fixado na Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. Porém, para a relatora do recurso, Fátima Gomes, o prazo deve começar a contar a partir da vigência da lei, e não de quando a empresa tomou conhecimento dos fatos, pois até então, em relação ao delito de estelionato, “a ação penal era, em regra, pública incondicionada, não exigindo representação, seja para o início das investigações, seja para a propositura da ação penal”. “A empresa vítima ofertou representação contra a apelante na data de 21 de julho de 2020, manifestando inequívoco desejo de vê-la processada pelos fatos a ela imputados. Antes disso, já havia apresentado notitia criminis ao Ministério Público, em 16 de janeiro de 2020, no inequívoco intuito de dar início à persecução penal, demonstrando interesse em ver processada a ré pelo delito de estelionato. Registre-se que ambas as manifestações se deram antes do decurso do prazo decadencial de seis meses, contados do momento em que a representação passou a ser exigida por lei, data da vigência do Pacote Anticrime, qual seja, 23 de janeiro de 2020”. Os desembargadores Sérgio Coelho e Cesar Augusto Andrade de Castro completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime. Apelação nº 1500654-03.2020.8.26.0586
23/04/2024 (00:00)
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