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Empresária é impedida de explorar imagem de cantor sertanejo em produtos

Uso indevido de marca. A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 3ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital para determinar que uma empresária deixe de comercializar botas que exploram, sem licenciamento, a imagem de um cantor sertanejo. A apelante deverá pagar indenização de R$ 10 mil pelos danos morais. A ação foi ajuizada pela empresa titular dos registros da marca do cantor (falecido em 1993), o que lhe assegura a exclusividade de uso no território nacional, conforme a Lei de Propriedade Industrial. Para o relator, desembargador Rui Cascaldi, a conduta da apelante configura uso indevido de marca. “A prova produzida indica que a ré pulgou e ofertou produto assinalado com a marca da autora, sem autorização, circunstância apta a caracterizar violação ao direito de propriedade industrial, nos termos do artigo 190, I, da Lei nº 9.279/96, independentemente da habitualidade da conduta, do volume de vendas ou do porte econômico do infrator”, escreveu. Em relação aos danos morais, o relator salientou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o abalo extrapatrimonial dispensa prova de prejuízo concreto, pois atinge a reputação, a credibilidade e o valor distintivo no mercado. Completaram a turma de julgamento os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Carlos Alberto de Salles. A decisão foi unânime. Apelação nº 1081904-45.2025.8.26.0100 Siga o TJSP nas redes sociais: www.facebook.com/tjspoficial www.x.com/tjspoficial www.youtube.com/tjspoficial www.flickr.com/tjsp_oficial www.instagram.com/tjspoficial www.linkedin.com/company/tjesp
10/04/2026 (00:00)
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