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Pacientes operados pelo SUS, mesmo com certa demora, não têm direito a indenização

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que não vislumbrou direito a indenização por danos morais, a um grupo de seis mulheres, em virtude de demora na realização de cirurgia bariátrica recomendada por médicos. Elas ajuizaram ação de responsabilidade civil porque o decurso de prazo para as operações pretendidas - o sexteto era portador de obesidade mórbida - teria gerado agravamento dos quadros clínico e psicológico das autoras. As mulheres, no recurso, argumentaram que o fato de, durante o trâmite da ação, terem sido chamadas para as cirurgias não afasta o dever de indenizar do Estado, pois a demora já havia acontecido. Mas a fundamentação eleita pelo juiz da comarca foi encampada pela câmara e, assim, confirmada a sentença. O desembargador Ronei Danielli, relator da apelação, destacou que a obrigação constitucional dos entes públicos foi cumprida e não há dano de natureza anímica às recorrentes. De fato, quando protocolaram a inicial, embora já estivessem em tratamento, ainda não haviam sido convocadas para as gastroplastias, sob justificativa de ausência de orçamento para as operações. A defesa do Estado apontou até tentativa das requerentes de burlar a fila do SUS, em afronta ao princípio da igualdade. "Por óbvio, [...] cirurgias não emergenciais efetuadas pelo SUS demoram um período superior às intervenções empreendidas na via particular", reconheceu o desembargador Danielli. De acordo com o processo, todas as etapas que antecedem o procedimento em si estão sujeitas a lista de espera. Além disso, dependem de persas questões burocráticas para serem liberadas. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0034043-25.2008.8.24.0038).
23/02/2017 (00:00)
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