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Decretada preventiva de agente penitenciário acusado de matar esposa

O juiz Rodrigo Pedrini Marcos, da 1ª Vara Criminal da comarca de Três Lagoas, pronunciou E.L.C. e S.M.M. dos S. para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri por infração ao art. 121, §2º, incisos I e IV, combinado com art. 29, ambos do Código Penal. Na mesma sentença, o juiz decretou a prisão preventiva de E.L.C. que, por ser agente penitenciário, deverá ser recolhido em cela especial, preferencialmente em estabelecimento prisional da Capital. Narra a denúncia que no dia 19 de maio de 2011, por volta das 22h30, no bairro Jardim Novo Aeroporto, em Três Lagoas, a vítima J.A. de O., esposa do agente, foi alvejada com quatro disparos por arma de fogo por pessoa não identificada, quando essa saiu para atender alguém que a chamava. Consta ainda que o denunciado tinha um relacionamento conturbado com a vítima, com quem tinha uma filha, sendo a guarda da criança um dos motivos para as brigas, pois o pai queria a guarda exclusiva da filha, além de querer reatar o relacionamento. A vítima vinha também recebendo ameaças por telefone, as quais, após as investigações, concluiu-se que partiram de S.M.M. dos S. Provas testemunhais revelaram que S.M.M. dos S. tinha um relacionamento extraconjugal com E.L.C., o que foi assumido por ambos nos interrogatórios judiciais e que vai totalmente ao encontro com o fato de que a vítima vinha recebendo várias ameaças por telefone de uma mulher. A materialidade dos fatos está comprovada pelo laudo pericial de exame em local de morte violenta e pelo laudo de exame de corpo de delito, ambos indicam que a vítima faleceu em razão de lesões causadas por disparos de arma de fogo em seu peito. A filha mais velha da vítima contou em detalhes as últimas discussões entre a vítima e o agente, em que ameaças concretas contra a mãe foram feitas, repisando a suposta tentativa de homicídio anterior, em que E.L.C., com uma arma, forçou a esposa a ingerir vários medicamentos, mas a vítima não lavrou boletim de ocorrência. Relatou ela ainda que atualmente detém a guarda da filha da vítima com o acusado e que a menina tem medo do pai. Acerca da autoria, o juiz entendeu que há uma ligação entre o fato do denunciado ter um relacionamento conturbado com a vítima e as ameaças que ela recebia partirem do celular que pertencia a amante de seu marido. Consta ainda que no dia do crime um outro filho da vítima estava na residência e recebeu uma ligação de uma mulher, tendo se ausentado, momento em que o atirador foi até a casa da vítima e a alvejou com quatro tiros. Foi verificado que esta ligação partiu de um celular registrado em nome da vítima que estava com a corré. Apontou ainda que os depoimentos são uníssonos em dizer que o acusado é uma pessoa agressiva e que também ameaçava a vítima. “Apesar de ambos os réus, em seus interrogatórios, negarem qualquer participação no crime e os argumentos das defesas em alegações finais, nos autos é possível colher provas que indicam que os dois participaram ativamente do homicídio de J.A. de O., havendo indícios de ser E.L.C. o mandante e S.M.M. dos S. coautora/partícipe do crime”, escreveu o juiz. Na sentença de pronúncia, o juiz fez uma observação, no mínimo, interessante. “O acusado ingressou com ação cível, coincidentemente quando estes autos estavam com vistas ao MP, contra a corré S.M.M. dos S., pretendendo ser declarado pai de um dos filhos de sua comparsa. Com pedido e peças do processo descabidas, o juiz da 1ª Vara Cível reconheceu na sentença a intenção do acusado em denegrir a imagem daqueles com os quais manteve algum tipo de relacionamento íntimo e estão envolvidas neste caso, forjando prova para poder utilizá-la em seu favor durante a fase dos debates em plenário, considerando que perdeu a guarda de sua filha com a vítima por causa destes autos”. No entendimento de Pedrini, a pronúncia dos acusados é o caminho mais viável a se seguir, pois há os indícios de autoria e a comprovação do crime e a prisão cautelar de E.L.C se faz necessária, uma vez que o acusado é uma pessoa perigosa e temida por muitos, inclusive pela filha, havendo receio de que ele possa ser agressivo com as testemunhas e jurados que comporão o Conselho de Sentença, podendo assim influenciar a imparcialidade do julgamento. Foi apontado ainda que ele recentemente teria facilitado a fuga de um reeducando na Colônia Penal local, havendo a instauração de inquérito policial para apurar os fatos. “Neste caso, conforme provas até agora colacionadas aos autos, afigura-se necessária a decretação da prisão preventiva de E.L.C. porque estão preenchidos os requisitos legais, não se mostrando suficientes as medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP”. Processo nº 0007956-14.2011.8.12.0021
17/01/2017 (00:00)
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